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Rodrigo Fernando de Azevedo Rodrigo Agarra
Comentários
(
15
)
Rodrigo Fernando de Azevedo Rodrigo Agarra
Comentário ·
ano passado
Artigo 104º CPP – Suspeição e impedimento do MP.
Flavio Meirelles Medeiros
·
há 3 anos
Sou seu admirador, sempre trazendo ricos conteúdos DD. Professor
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Rodrigo Fernando de Azevedo Rodrigo Agarra
Comentário ·
há 3 anos
Conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal (Informativo 363)
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
·
há 16 anos
Ótima explicação, muito bem fundamenta, porém, caso a revisão criminal seja indeferida pela Turma Recursal Criminal, a próxima tentativa de uma revisão não seria o Tribunal, e sim, o STJ, e STF ?
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Rodrigo Fernando de Azevedo Rodrigo Agarra
Comentário ·
há 5 anos
Entenda a Revisão Criminal
Flávia Ortega Kluska
·
há 8 anos
Ilustre Dra Flávia Ortega
Quero desde já, parabeniza-la pelo rico conteúdo apresentado neste espaço de tanta importância Nacional .
Isso foi um dos melhores conteúdos apresentados neste espaço , com a plena hermenêutica entre as questões , razões e dicção para nós discentes principalmente .
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Rodrigo Fernando de Azevedo Rodrigo Agarra
Comentário ·
há 5 anos
Carta aberta a Jair Bolsonaro
Luiz Flávio Gomes
·
há 5 anos
Ilustre Professor
Parabéns pelo brilhantismo , e pela lembranças destas palavras :
Em suma, precisamos de uma revolução civilizatória que derrube “a velha ordem colonial e patriarcal”. Sérgio Buarque foi preciso nesse sentido.
Mas veja isso , pois teremos primeiramente que limpar o pequeno quórum , alojados em todos os setores Públicos .
Veja isso , apresentado e investigado por mim : https://www.facebook.com/rodrigoagarra.azevedo/videos/2089400381122174/?t=17
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Rodrigo Fernando de Azevedo Rodrigo Agarra
Comentário ·
há 6 anos
Cheque prescrito pode ser protestado?
Flavio Marcelo Guardia
·
há 8 anos
Parabéns!!! ótima tese , muito bem ilustrado .
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Rodrigo Fernando de Azevedo Rodrigo Agarra
Comentário ·
há 7 anos
No novo CPC, para que o devedor apresente impugnação ele não precisa garantir o juízo
Flávia Ortega Kluska
·
há 8 anos
Meus sinceros cumprimentos a Ilma. Dra . uma Hermenêutica perfeita , em relação a uma situação de causar dúvidas em muitos acadêmicos , inclusive alguns advogados não atualizados as normas do
novo CPC
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Rodrigo Fernando de Azevedo Rodrigo Agarra
Comentário ·
há 7 anos
Detalhamento da Audiência de Instrução e Julgamento NCPC
Daniel Maidl
·
há 7 anos
Parabéns , como estudante me esclareceu muito .
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Rodrigo Fernando de Azevedo Rodrigo Agarra
Comentário ·
há 7 anos
O fornecedor pode cobrar pelo orçamento de um serviço?
Vitor Guglinski
·
há 7 anos
Maravilhosa tese , parabéns !!!
Se no parâmetro do ordenamento jurídico ,cobrar a taxa de visita, é constitucionalmente legal
Mudaria como uma taxa de consultoria ,pois o orçamento gera custos,tempo e você acaba levando muitas das vezes, idéias ao consumidor ,que as utiliza com outros profissionais na busca do melhor preço.
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Rodrigo Fernando de Azevedo Rodrigo Agarra
Comentário ·
há 7 anos
Se não me der recibo, eu não pago!
Rick Leal Frazão
·
há 7 anos
Não podemos esquecer sempre Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel deverá as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
É de muita importância em situações equivalentes a esta
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Rodrigo Fernando de Azevedo Rodrigo Agarra
Comentário ·
há 7 anos
Se o prédio vizinho está prestes a desabar, posso obrigar o dono a demolir?
Rick Leal Frazão
·
há 7 anos
Agora , se houver, estado de necessidade ,Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Não deixa de ser um crime , mas somente poderá responder pelo dolo , e danos .
Nada impede do poder executivo ser notificado , onde a defesa civil é acionada ,e passa a ser a responsabilidade do poder Executivo o incidente previsto desabamento .
Transferindo todas os poderes e deveres ao poder Executivo apos notificado
Lei n
8.906
06, de 4 de julho de 1994 - Planalto
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